O que a lei chama de transferência internacional
A LGPD define transferência internacional de dados como a transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional (art. 5º, XV). Quando uma empresa brasileira aluga uma GPU no exterior e envia para ela dados de clientes, funcionários ou pacientes, os dados saem do país para serem processados lá. É esse o caso.
A empresa que decide o uso dos dados é a controladora. O fornecedor que processa os dados em nome dela é o operador. A responsabilidade de garantir uma base válida para a transferência começa na controladora, e por isso o jurídico da empresa costuma perguntar ao fornecedor onde a GPU fica.
Quando a transferência é permitida
O art. 33 da LGPD lista os casos em que a transferência é permitida. Para o aluguel de GPU, os caminhos mais usados são estes:
- Destino adequado. País ou organismo internacional que a ANPD reconheceu como tendo proteção de dados adequada. Até 17 de outubro de 2026, a única decisão desse tipo publicada pela ANPD é a Resolução CD/ANPD nº 32, de 26 de janeiro de 2026. Ela abrange os países da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega.
- Cláusulas-padrão contratuais. Texto aprovado pela ANPD que entra no contrato entre as partes. É um caminho comum quando a GPU fica em um país sem decisão de adequação.
- Outros instrumentos. Cláusulas específicas aprovadas pela ANPD caso a caso, normas corporativas globais para grupos econômicos e as demais hipóteses do art. 33.
As cláusulas-padrão da ANPD
A Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, aprovou o regulamento de transferência internacional de dados e o texto das cláusulas-padrão contratuais. Dois pontos importam para quem contrata GPU:
- As cláusulas devem ser usadas sem modificações, conforme o Anexo II do regulamento.
- Quem usava cláusulas contratuais como base para transferir dados teve até 12 meses da publicação para incorporar as cláusulas-padrão da ANPD. Esse prazo terminou em agosto de 2025. A regra vale para quem escolhe esse mecanismo; os outros caminhos do art. 33 continuam disponíveis.
Na prática: se a GPU fica em um país sem decisão de adequação e processa dados pessoais, a transferência precisa de outro mecanismo do art. 33. Entre os contratuais, podem ser usadas as cláusulas-padrão da ANPD ou as outras modalidades admitidas pelo regulamento, conforme os requisitos de cada uma.
E se os dados forem anonimizados?
Pelo art. 12 da LGPD, dados anonimizados ficam fora da lei, salvo quando a anonimização puder ser revertida com meios próprios ou com esforços razoáveis. Treinar um modelo com dados realmente anonimizados reduz o problema da transferência. Dados sintéticos gerados a partir de dados pessoais também precisam dessa verificação. O cuidado está em confirmar que a anonimização se sustenta: um conjunto com data de nascimento, CEP e sexo, por exemplo, pode permitir reidentificar pessoas.
Com a GPU no Brasil
Quando a GPU, as cópias de segurança, os registros e o acesso do suporte ficam no Brasil, não há transferência internacional. Se algum desses itens ficar fora do país, ele entra na análise. A LGPD continua valendo por inteiro: o contrato define os papéis de controladora e operadora, as medidas de segurança e o destino dos dados ao final.
O que o jurídico costuma pedir ao fornecedor
- Cidade e país do data center, e onde ficam cópias de segurança e registros.
- Se o suporte técnico acessa os dados a partir de outro país.
- Qual instrumento do art. 33 sustenta a transferência, quando houver.
- Medidas de segurança e procedimento em caso de incidente.
- Devolução ou eliminação dos dados no fim do contrato, com registro.
As nossas GPUs ficam em data centers no Brasil, em Vitória (ES), Serra (ES), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ), e o dado é processado e guardado no país. Para que o tratamento contratado não envolva transferência internacional, as cópias, os registros e o acesso do suporte também precisam ficar aqui, e nenhum outro fornecedor ou integração pode receber os dados pessoais fora do país. A proposta descreve onde fica cada um.
Este guia tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica da sua empresa.
Perguntas frequentes
Os Estados Unidos têm decisão de adequação da ANPD?
Até 17 de outubro de 2026, não. A única decisão de adequação publicada pela ANPD abrange a União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega. Para GPU nos Estados Unidos com dados pessoais, um caminho comum são as cláusulas-padrão.
Posso alterar as cláusulas-padrão da ANPD?
Não. O regulamento determina que elas sejam usadas sem modificações. Cláusulas diferentes precisam de aprovação específica da ANPD.